Grupo Sevenier & Oliveira
Escritório Grupo Sevenier & Oliveira - Centro de Niterói
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Escritório 1:
Amaral Peixoto, 96
Grupo 116 - Centro
Niterói - RJ
(21) 2622-5820

Escritório 2:
Rua Maestro Felício Toledo, 551
Grupo 814 - Centro
Niterói - RJ
(21) 2721-1927

Esritório 3:
Rua Dr. Feliciano Sodré, 14
Grupo 102
São Gonçalo - RJ
(21) 2605-7498

Sevenier Oliveira, Dr. Alexandre Sevenier, Advogado, advogado Niterói, Advogado correspondente, advogado Niterói - Rio de Janeiro, advogado correspondente Rio de Janeiro, Dra. Irene Sevenier, Dr. Fernando Sevenier, advogado cível, advogado trabalhista, Advogado Criminal, Defesa do consumidor, Advogado previdenciário

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0070308-20.2004.8.19.0001- APELACAO - 1ª Ementa
DES. EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 18/10/2010 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NEGATIVA DE DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIA DEPOSITADA EM CONTA JUDICIAL - DANO MORAL CONFIGURADO EM RELAÇÃO ÀS HERDEIRAS - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA DO ESPÓLIO. Apesar dos volteios redacionais, não é possível acolhimento da tese recursal de que a causa de pedir da demanda retrata, em verdade, apenas divergência quanto ao valor que está sob a guarda do réu, mas sim negativa de restituição de importância depositada. Conclusão positiva do laudo pericial quanto à existência de saldo a ser restituído às autoras. Dano moral configurado. Ausência de demonstração da lesão à honra objetiva do espólio-autor a justificar reparação pelos danos morais. Parcial provimento do recurso.

0147290-07.2006.8.19.0001- APELACAO - 1ª Ementa
DES. ZELIA MARIA MACHADO - Julgamento: 05/10/2010 - QUINTA CAMARA CIVEL

AÇÃO ORDINÁRIA. Seguro. Indenização. Incêndio em imóvel. 1- Não obstante o valor constante da apólice, o incêndio no imóvel segurado, se não o atinge totalmente, deve ser indenizado pelo valor dos danos causados no imóvel pelo incêndio, até o limite contratado. Constando dos autos que o valor da apuração dos prejuízos soma R$ 32.791,79, esta deve ser a indenização devida pela seguradora, descontado o percentual a título de franquia.2- O mero descumprimento contratual pela seguradora não enseja sua responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais.Juros de mora em face do valor do aluguel pago a contar do desembolso. Correção monetária do dano material com inicio a partir do laudo pericial.3- Recurso parcialmente provido.

0022501-09.2001.8.19.0001- APELACAO / REEXAME NECESSARIO - 2ª Ementa
DES. JESSE TORRES - Julgamento: 06/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL

AGRAVO INTERNO. Decisão do relator que, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, deu parcial provimento a apelo de contribuinte, quanto à legitimidade ativa deste, na qualidade de usufrutuário, para postular a nulidade de lançamento fiscal concernente a IPTU progressivo e a taxas de iluminação pública e de coleta de lixo. Insistência que briga com a idônea prova documental entranhada, que atesta a instituição do usufruto no registro imobiliário. Agravo a que se nega provimento.

 

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